Clínicas Médicas

A Equiparação de clínicas médicas a hospitais consubstancia técnica legal de elisão fiscal, chancelada pela Lei n.º 9.249/95, a qual permite alcançar consideráveis benefícios, importando em uma redução de até 70% da carga tributária.

A Equiparação de clínicas médicas a hospitais consubstancia técnica legal de elisão fiscal, chancelada pela Lei n.º 9.249/95, a qual permite alcançar consideráveis benefícios, importando em uma redução de até 70% da carga tributária.

Através de referido processo, a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) reduz de 32% para 12% e do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) passa de 32% a 8%.

O legislador pretendeu com a instituição das alíquotas reduzidas diminuir os encargos sobre as empresas atuantes no ramo da saúde, notadamente devido ao elevado custo para manutenção e reparo de equipamentos, bem como da elevada remuneração dos profissionais especializados nos variados campos da Medicina.

A clínica, para fins de equiparação, deve ser sociedade simples ou empresária enquadrada no regime tributário Lucro Presumido e, de acordo com o teor da Instrução Normativa SRF n.º 1.234/2012, prestar um dos serviços definidos pela ANVISA como de “atividades de apoio ao diagnóstico e terapia” – dentre os quais destacamos: as atividades de patologia clínica, de diagnósticos por imagem, de medicina nuclear, de procedimentos cirúrgicos, de dermatologia, de endoscopia, de hemodiálise, de quimioterapia, de radioterapia, de home care, entre outros.

A concessão do benefício, contudo, independe da estrutura física do local de prestação do serviço, sendo, portanto, despicienda a capacidade de internação de pacientes – (Tema 217-STJ).

O processo é feito administrativamente perante o Fisco, sendo possível a recuperação dos tributos pagos em excesso durante os últimos 05 (cinco) anos.

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Conrado Gerchevski

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